Conselho de Patronos
Decreto-Lei nº 48/2009 de 23 de fevereiro
SECÇÃO II
Conselho de patronos
Artigo 7º
Composição
1 — O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que preside, por inerência;
b) Dois representantes do Ministério da Educação;
2 — Podem fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
3 — Os membros do conselho elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
Artigo 8º
Competências
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, em obediência aos objectivos e princípios de actuação definidos no presente diploma, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico:
c) Aprovar o orçamento;
d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
e) Estabelecer, sob proposta do director, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor das matrículas e inscrições;
f) Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das bolsas de mérito;
g) Acompanhar, em geral, as actividades e o funcionamento da Escola.
In Diário da República, Decreto lei N.º 48 de 23 de Fevereiro de 2009, descarregar o documento em pdf:
decreto_lei_48_2009_decreto que regula a eprc
Decreto-Lei nº 48/2009 de 23 de fevereiro
SECÇÃO II
Conselho de patronos
Artigo 7º
Composição
1 — O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O embaixador de Portugal em Timor-Leste, que preside, por inerência;
b) Dois representantes do Ministério da Educação;
2 — Podem fazer parte do conselho de patronos outras individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas em Timor-Leste ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e timorense, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
3 — Os membros do conselho elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
Artigo 8º
Competências
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da Escola, em obediência aos objectivos e princípios de actuação definidos no presente diploma, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico:
- O projecto educativo da Escola;
- O regulamento interno da Escola;
- O plano anual de actividades;
c) Aprovar o orçamento;
d) Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
e) Estabelecer, sob proposta do director, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o valor das matrículas e inscrições;
f) Aprovar o regulamento das bolsas de estudo e das bolsas de mérito;
g) Acompanhar, em geral, as actividades e o funcionamento da Escola.
In Diário da República, Decreto lei N.º 48 de 23 de Fevereiro de 2009, descarregar o documento em pdf:
decreto_lei_48_2009_decreto que regula a eprc
CONSELHO DE PATRONOS DA EPRC – CELP
Dr. Manuel de Jesus – Embaixador de Portugal em Timor-Leste
Dr. Mário Agostinho Alves Pereira – Diretor Geral da Direção Geral da Administração Escolar
Dr.ª Paula Cristina Marinho Teixeira – Diretora de Serviços da Direção de Serviços do Ensino e das Escolas Portuguesas no Estrangeiro
Max Stahl – Jornalista em Timor-Leste
Dr. Aurélio Guterres – Reitor da Universidade de Timor-Leste
Dr. Fernando Torrão Alves – Diretor Geral do Banco Nacional Ultramarino
Aprovado em reunião realizada no dia 29 de maio de 2013