Órgãos Pedagógicos e de Gestão
A Escola Portuguesa Ruy Cinatti é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 48/2009 de 23 de fevereiro
Artigo 5.º
Gestão da Escola
1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Es- tado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 — À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto- -Lei n.o 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.
3 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada directa- mente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria con- junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos da Escola
1 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho de patronos;
b) A direcção;
c) O conselho pedagógico.
In Diário da República, Decreto lei N.º 48 de 23 de Fevereiro de 2009, descarregar o documento em pdf:
decreto_lei_48_2009_decreto que regula a eprc
A Escola Portuguesa Ruy Cinatti é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 48/2009 de 23 de fevereiro
Artigo 5.º
Gestão da Escola
1 — A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação podem ser efectuadas directamente pelo Es- tado ou em regime de gestão e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestão entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 — À gestão e ao financiamento privados aplicam-se as disposições sobre o contrato de gestão previstas no Decreto- -Lei n.o 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptações que se mostrem necessárias, com exclusão de quaisquer outras disposições legais sobre a matéria.
3 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada directa- mente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organização interna, bem como de gestão financeira e patrimonial, são definidos por portaria con- junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos da Escola
1 — No caso de a gestão da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho de patronos;
b) A direcção;
c) O conselho pedagógico.
In Diário da República, Decreto lei N.º 48 de 23 de Fevereiro de 2009, descarregar o documento em pdf:
decreto_lei_48_2009_decreto que regula a eprc